Artigo 9.º
Autoridades de saúde
Redação registada como em vigor em 23/06/2008.
Esta redação foi substituída em 03/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As autoridades de saúde são os órgãos da Região a nível regional e local que têm por funções a defesa da saúde pública e a vigilância das decisões de outras entidades nesta matéria, nos termos da lei.
- 2 -Compete, em especial, às autoridades de saúde assegurar a vigilância e a defesa sanitária da fronteira aérea e marítima, em colaboração com as autoridades nacionais e internacionais.
- 3 -No exercício das suas funções, as autoridades de saúde dependem hierarquicamente do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.