Artigo 2.º
Unidade de Cuidados Continuados Dr. João de Almada
Redação registada como em vigor em 23/06/2008.
Esta redação foi substituída em 03/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O Hospital Dr. João de Almada, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, é reconvertido em unidade de apoio integrado de internamento, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M, de 15 de Março, adoptando a designação de Unidade de Cuidados Continuados Integrados Dr. João de Almada.
- 2 -A Unidade de Cuidados Continuados Integrados Dr. João de Almada, abreviadamente designada por Unidade Dr. João de Almada, tem por missão desenvolver a prestação de cuidados continuados integrados, em regime de internamento de curta, média e longa duração.
- 3 -O Governo Regional da Madeira aprovará os diplomas necessários à execução do disposto no n.º 1.
- 4 -Até à aprovação dos diplomas a que se refere o número anterior, os encargos com o funcionamento da Unidade Dr. João de Almada serão da responsabilidade do SAÚDERAM, E. P. E.
- 5 -A título transitório e até à aprovação dos diplomas a que se refere o n.º 3, poderá o SAÚDERAM, E. P. E., proceder à cobrança das comparticipações a que se referem os artigos 27.º, alínea b), e 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M, de 15 de Março, nos casos de internamento de longa duração, em termos a definir por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantém-se a actual afectação ao SAÚDERAM, E. P. E., dos bens imóveis que sejam propriedade da Região.