São alterados os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 16.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Natureza
O Sistema Regional de Saúde visa a efectivação do direito à protecção da saúde, e é constituído pelo Serviço Regional de Saúde e por todas as entidades privadas e por todos os profissionais em regime liberal que acordem com este a prestação de cuidados de saúde.
Artigo 5.º
Funções do Sistema Regional de Saúde
- 1 -...
- 2 -A função de promoção da saúde e de prestação de cuidados é exercida pelo Serviço Regional de Saúde e pelas entidades a que se refere o artigo 2.º, incluindo a implementação e o desenvolvimento de actividades de investigação no domínio da saúde.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
Elementos do Sistema Regional de Saúde
Constituem elementos do Sistema Regional de Saúde, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)As entidades privadas e os profissionais em regime liberal, a que se refere o artigo 2.º
Artigo 7.º
Natureza e regime do Serviço Regional de Saúde
- 1 -O Serviço Regional de Saúde é um conjunto ordenado de instituições e serviços públicos, que desenvolvem actividades de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, na área da saúde, funcionando sob a superintendência e a tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e dispõe de regime próprio.
- 2 -A Região Autónoma da Madeira, para efeitos de organização do Serviço Regional de Saúde, constitui uma região de saúde, administrada pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, sob tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 3 -Os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem revestir a natureza de entidade pública empresarial, nos termos da lei.
Artigo 16.º
Contratação de serviços
- 1 -A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM podem celebrar contratos ou convenções com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos e profissionais em regime liberal, para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As normas do Serviço Regional de Saúde vinculam as entidades e os profissionais que celebrem contratos ou convenções, nos termos do n.º 1, ficando estes obrigados a cumprir as orientações emitidas por aquelas entidades públicas.