Artigo 28.º
Condições de acesso
Redação registada como em vigor em 16/12/2009.
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- 1 -O acesso ao apoio previsto no presente capítulo depende da verificação cumulativa das seguintes condições à data da apresentação da candidatura:
- a)Ter o candidato e os membros do agregado familiar residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
- b)Não ser o candidato ou os membros do agregado familiar proprietários ou arrendatários de outro prédio ou fracção autónoma destinados à habitação;
- c)Não ser o candidato ou os membros do agregado familiar parentes ou afins do senhorio na linha recta ou na linha colateral;
- d)Não estar o candidato ou os membros do agregado familiar a usufruir de apoios públicos para fins exclusivamente habitacionais, excepto se o apoio se justificar por constituição de novo agregado familiar;
- e)Não ser o RMB do candidato e do agregado familiar respectivo inferior a uma vez, nem superior a quatro vezes, o valor da renda máxima admitida;
- f)A soma dos rendimentos brutos auferidos pelo candidato e por todos os membros do agregado familiar ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60 %;
- g)Ser titular de contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do NRAU, constante do título i da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou do regime transitório previsto no seu título ii do capítulo i;
- h)Apresentar uma renda até ao limite do valor da RMA na zona onde se localiza a habitação, nos termos a fixar em regulamento;
- i)Ser a habitação de tipologia adequada à composição do agregado familiar, nos termos definidos no presente diploma.
- 2 -A tipologia da habitação para cujo arrendamento é concedida a subvenção pode ser a imediatamente superior à prevista na alínea i) do número anterior se o candidato ou algum membro do agregado familiar for portador de deficiência ou por motivo devidamente justificado, reconhecido por despacho do membro do Governo com competência em matéria de habitação.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal, a prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, e a falsificação de documentos constitui causa de exclusão da candidatura.
- 4 -Quando haja lugar à exclusão da candidatura nos termos do número anterior, o candidato fica impedido de se candidatar, nessa ou noutra qualidade, a qualquer programa de apoio à habitação promovido pela Região Autónoma dos Açores durante o período de três anos.