Artigo 30.º
Hierarquização das candidaturas
Redação registada como em vigor em 04/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.As candidaturas são aprovadas de acordo com os critérios legalmente definidos até ao limite das verbas fixado para cada período de candidatura.
- 2 -As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente das pontuações finais resultantes do somatório das pontuações parciais atribuídas.
- 3.Os critérios de hierarquização e a respetiva pontuação, bem como os critérios de desempate em caso de igualdade de pontuação, são fixados em decreto regulamentar regional.