Artigo 30.º
Hierarquização das candidaturas
Redação registada como em vigor em 16/12/2009.
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- 1 -As candidaturas são aprovadas, de acordo com uma determinada ordem de precedência, até ao limite das verbas fixado para cada período de candidatura.
- 2 -As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente das pontuações finais resultantes do somatório das pontuações parciais atribuídas.
- 3 -Os critérios de hierarquização e a respectiva pontuação, bem como os critérios de desempate em caso de igualdade de pontuação, são fixados em regulamento.