Artigo 31.º
Exclusão de candidaturas
Redação registada como em vigor em 16/12/2009.
Esta redação foi substituída em 04/01/2026. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, são excluídas as candidaturas:
- a)Cujos candidatos não reúnam as condições de acesso previstas no presente diploma;
- b)Que sejam entregues após o termo do prazo fixado para a sua apresentação;
- c)Que não estejam instruídas com todos os documentos e elementos exigidos;
- d)Cujos candidatos não respondam adequada e atempadamente aos pedidos formulados pela entidade instrutora do processo, nomeadamente pedidos de informação e de esclarecimento.