- 1 -As zonas sensíveis ou mistas com ocupação expostas a ruído ambiente exterior que exceda os valores limite fixados no artigo 22.º são objecto de planos de acção, a elaborar nos termos do artigo 16.º do presente diploma.
- 2 -Os planos de acção referidos no número anterior vinculam as entidades públicas e privadas e são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
- 3 -A gestão dos problemas e efeitos do ruído, incluindo a redução de ruído, em municípios em cujo território se localizem grandes aglomerações é assegurada através de planos de acção, a elaborar nos termos do artigo 16.º do presente diploma.
- 4 -Na elaboração dos planos municipais de redução de ruído, são consultadas as entidades públicas e privadas que possam vir a ser indicadas como responsáveis pela execução dos planos municipais de redução de ruído.
- 5 -Os planos municipais de acção de ruído, depois de aprovados, são enviados à autoridade ambiental até 31 de Março de cada ano.
Artigo 10.º — Planos municipais de acção de ruído
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010