- 1 -Os planos de acção são elaborados de acordo com o disposto no anexo v do presente diploma, do qual faz parte integrante, e incluem um resumo elaborado nos termos dos n.os 1.8 e 2.8 do anexo vi do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os planos de acção devem ainda identificar as medidas a adoptar prioritariamente sempre que se detectem, a partir dos respectivos mapas estratégicos de ruído, zonas ou receptores sensíveis onde os indicadores de ruído ambiente L(índice den) e L(índice n) ultrapassam os valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma.
Artigo 16.º — Conteúdo dos planos de acção
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010