Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias nas seguintes zonas:
- a)A menos de 100 m de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
- b)Nas zonas de protecção aos edifícios escolares, a que se refere o artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, durante o respectivo horário de funcionamento;
- c)A menos de 200 m de hospitais, centros de saúde com internamento ou estabelecimentos similares.