- 1 -As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, no período diurno, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.
- 2 -O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
- 3 -A limitação temporal imposta pelo n.º 1 do presente artigo não se aplica a edifícios que se encontrem desocupados durante todo o período de realização das obras, desde que os mesmos se situem a mais de 50 m de edifícios residenciais habitados ou de receptores sensíveis de qualquer natureza.
Artigo 28.º — Obras no interior de edifícios
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010