- 1 -Para cada aeroporto são fixadas medidas de gestão de ruído de aeronaves, nos termos do presente diploma, tendo em conta os seguintes critérios:
- a)O nível de ruído na fonte;
- b)O ordenamento e a gestão do território;
- c)A obtenção do máximo benefício para o ambiente ao menor custo;
- d)Os procedimentos de operação que permitam reduzir o ruído.
- 2 -Ao serem analisadas as restrições de operação devem ser tidos em conta os custos e os benefícios que as diferentes medidas aplicáveis são susceptíveis de gerar e as características específicas de cada aeroporto.
- 3 -As medidas ou combinações de medidas adoptadas nos termos das alíneas do n.º 1 não devem ser mais restritivas que o necessário para atingir o objectivo ambiental fixado para um dado aeroporto.
- 4 -As restrições de operação baseadas no desempenho devem basear-se no nível de ruído emitido pela aeronave, tal como determinado pelo procedimento de certificação estabelecido em conformidade com o anexo n.º 16, vol. n.º 1, parte ii, capítulo 3, 9.ª ed., da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.
Artigo 40.º — Gestão do ruído de aeronaves
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010