- 1 -Para efeitos de aplicação do regime contra-ordenacional em matéria de ambiente, constitui contra-ordenação ambiental leve:
- a)O exercício de actividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto do n.º 1 do artigo 26.º;
- b)O exercício de actividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 27.º;
- c)A violação dos limites estabelecidos no n.º 3 do artigo 27.º, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;
- d)A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 28.º;
- e)O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.º 2 do artigo 28.º;
- f)O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 30.º;
- g)A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º;
- h)A instalação de avisadores sonoros em violação do artigo 36.º;
- i)O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 37.º;
- j)O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 37.º
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave:
- a)O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de acção de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução nos termos no disposto no artigo 11.º, alínea c);
- b)A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 25.º;
- c)A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º;
- d)A instalação ou exploração de infra-estrutura de transporte em violação do disposto no n.º 1 do artigo 31.º;
- e)A não adopção, na exploração de uma infra-estrutura de transporte aéreo, das medidas previstas no n.º 2 do artigo 41.º necessárias ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 22.º;
- f)A aterragem e descolagem de aeronaves civis em violação do disposto no n.º 3 do artigo 41.º;
- g)A violação das condições de funcionamento da infra-estrutura de transporte aéreo fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 41.º;
- h)A instalação ou exploração de outras fontes de ruído em violação dos limites previstos no artigo 33.º;
- i)O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 60.º
- 3 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
- a)A realização de espectáculos e divertimentos públicos em violação do disposto no artigo 65.º do presente diploma;
- b)A violação das restrições de operação com vista à retirada de serviço das aeronaves marginalmente conformes, nos termos do disposto no artigo 43.º
- 4 -Constitui contra-ordenação laboral muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º, no artigo 48.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 49.º e nos artigos 50.º e 51.º e dos deveres de informação previstos no artigo 52.º
- 5 -Constitui contra-ordenação laboral grave a violação do disposto no n.os 3 a 9 do artigo 47.º, dos deveres de formação previstos no artigo 52.º e do disposto nos artigos 54.º a 57.º
- 6 -O regime geral previsto nos artigos 548.º e seguintes do Código do Trabalho aplica-se às infracções resultantes da violação do disposto no presente diploma.
- 7 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 8 -A condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do presente artigo pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
Artigo 61.º — Sanções
Vigente desde: 30/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2010
Referências (31)
- N.º 1 do Artigo 26.º
- N.º 1 do Artigo 27.º
- N.º 3 do Artigo 27.º
- N.º 1 do Artigo 28.º
- N.º 2 do Artigo 28.º
- Artigo 30.º
- N.º 1 do Artigo 35.º
- Artigo 36.º
- N.º 1 do Artigo 37.º
- N.º 2 do Artigo 37.º
- Alínea c) do Artigo 11.º
- N.º 1 do Artigo 25.º
- N.º 4 do Artigo 25.º
- N.º 1 do Artigo 31.º
- N.º 2 do Artigo 41.º
- Artigo 22.º
- N.º 3 do Artigo 41.º
- N.º 4 do Artigo 41.º
- Artigo 33.º
- Artigo 60.º
- Artigo 65.º
- Artigo 43.º
- Artigo 47.º
- Artigo 48.º
- Artigo 49.º
- Artigo 50.º
- Artigo 51.º
- Artigo 52.º
- Artigo 54.º
- Artigo 548.º
- Artigo 38.º