Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, os espectáculos e divertimentos públicos nocturnos no interior de edifícios só poderão ser licenciados com a condição de ser garantido que a diferença entre o valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente, determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade ou actividades em avaliação, e o valor do indicador L(índice Aeq) do ruído residual, não exceda 3 dB(A) no período nocturno.
Artigo 65.º — Edifícios destinados a divertimentos públicos
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010