O montante das coimas a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, reverterá para a autoridade portuária em 60% e para Região em 40%.
Artigo 4.º — Destino das coimas
Vigente desde: 15/07/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2013
Referências (1)
- Artigo 19.º