O artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/A, de 26 de março e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O limite previsto no número anterior é de:
- a)(euro) 400.000,00 nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria;
- b)(euro) 200.000,00 no caso de projetos de investimento relativos a atividades de biotecnologia marinha e aquacultura, e que, independentemente da sua localização, prevejam despesas em investigação e desenvolvimento no valor mínimo de 10% do investimento previsto.
- 3 -[...].
- 4 -[...].