- 1 -A distribuição de serviço, incluindo a atribuição de turmas, é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço, no respeito pelo que sobre esta matéria for estabelecido pelo conselho pedagógico, tendo como princípios orientadores os seguintes:
- a)Sempre que um docente se mantenha na mesma escola, são-lhe preferencialmente atribuídas as turmas que contenham a maioria dos alunos por ele lecionados no ano anterior, exceto se, por razões fundamentadas, o órgão executivo deliberar o contrário;
- b)A distribuição das turmas pelos docentes deve ser feita tendo em conta as características da turma, a formação e experiência do docente e a manutenção de equipas educativas estáveis, obedecendo a um princípio de rotatividade que garanta a equidade de oportunidades e o enriquecimento de experiências profissionais dos docentes, e procurando a maximização do sucesso educativo.
- 2 -Não pode ser atribuída a um docente a turma que seja frequentada por:
- a)Parente seu ou afim em qualquer grau da linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
- b)Pessoa que com o docente viva em economia comum, qualquer que seja o grau de parentesco ou relação.
- 3 -Quando na localidade exista um único estabelecimento a ministrar o ano de escolaridade frequentado, e não seja possível a atribuição da turma a outro docente, por deliberação do órgão executivo, pode ser autorizada a dispensa da aplicação do disposto no número anterior.
- 4 -Nas situações em que a unidade orgânica não disponha da totalidade do pessoal docente necessário para assegurar atividades letivas normais para todos os seus alunos, a distribuição de serviço tem em conta prioritariamente os alunos do ensino secundário, nomeadamente os dos anos de escolaridade mais avançados.
Artigo 103.º — Distribuição do serviço docente
Vigente desde: 26/06/2023
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