Artigo 128.º
Regime geral
Redação registada como em vigor em 01/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao pessoal docente aplica-se a legislação em vigor para os trabalhadores da administração regional autónoma em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, em matéria de férias e faltas entende-se por:
- a)«Serviço», a unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço;
- b)«Dirigente e dirigente máximo», o presidente do órgão executivo da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço.
- 3 -As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente capítulo podem ser concedidas, desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.