- 1 -O pessoal docente tem direito, em cada ano escolar, ao período de férias estabelecido na lei geral.
- 2 -O pessoal docente contratado a termo resolutivo em efetividade de serviço, à data em que termina o ano escolar e com menos de um ano de docência, tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de agosto, pelo coeficiente 0,733, arredondado para a unidade imediatamente superior.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.
- 4 -O docente que não falte ao serviço ao longo de todo o ano letivo adquire direito a três dias de férias adicionais, a gozar no próprio ano escolar ou, por opção do mesmo, no ano seguinte.
- 5 -Para efeitos do número anterior, não se consideram faltas as seguintes situações:
- a)A deslocação do docente a local fora do estabelecimento de educação e ensino, quando determinada por órgão hierárquico superior;
- b)A ausência do docente que tenha efetuado permuta do serviço letivo, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 113.º;
- c)O exercício do direito à greve, assim como de crédito de horas que o docente beneficie para o exercício de atividade sindical, incluindo participação em reuniões sindicais;
- d)Ausência para cumprimento de obrigação legal, quando o respetivo momento não se encontre na esfera de disponibilidade do docente;
- e)Outras situações configuradas como dispensas de trabalho legalmente consagradas.
Artigo 129.º — Direito a férias
Vigente desde: 26/06/2023
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