- 1 -O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efetivo pode requerer, em cada ano escolar, licença sem remuneração até 90 dias, a gozar sem interrupção.
- 2 -A licença sem remuneração deve ser requerida com 30 dias de antecedência e é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias.
- 3 -O gozo de licença sem remuneração até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos escolares.
- 4 -O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.
Artigo 143.º — Licença sem remuneração até 90 dias
Vigente desde: 26/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2023