- 1 -As candidaturas a licença sabática são apreciadas por um júri constituído por três elementos, a nomear pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa.
- 2 -Para apreciação das candidaturas, o júri deve basear-se nos seguintes critérios:
- a)Relevância do projeto de formação apresentado para a ação pedagógica do docente;
- b)Interesse para a escola, para a comunidade educativa ou para o sistema educativo regional do projeto de formação apresentado;
- c)Exequibilidade do projeto dentro do período de licença.
- 3 -O número de anos de exercício efetivo de funções docentes é considerado para efeitos de desempate.
Artigo 151.º — Júri de apreciação das candidaturas a licença sabática
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023