- 1 -Terminada a licença sabática, o docente fica obrigado a, no prazo máximo de 180 dias, apresentar ao diretor regional competente em matéria de administração educativa o relatório dos resultados do projeto de formação pessoal desenvolvido, o qual deve ser submetido a parecer, passando a constar do processo individual do docente.
- 2 -A não apresentação do relatório referido no número anterior determina a reposição, pelo docente, das quantias correspondentes às remunerações auferidas no período da licença sabática, bem como a impossibilidade de ser concedida autorização para segunda licença, exceto nos casos em que o docente, entretanto, cumpra com as obrigações decorrentes da concessão da primeira licença sabática.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 90 dias, por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, em situações devidamente fundamentadas.
- 4 -O relatório final é apreciado pelo júri referido no artigo 151.º, que procede, sempre que possível, à sua divulgação, designadamente através de meios eletrónicos.
Artigo 153.º — Relatório da licença sabática
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023