- 1 -É permitida a acumulação do exercício de funções docentes, em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, com atividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da atividade docente.
- 2 -É ainda permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 3 -É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente letiva por motivos de saúde, nos termos do disposto nos artigos 119.º e seguintes.
Artigo 168.º — Acumulações
Vigente desde: 26/06/2023
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