Ao exercício de funções em qualquer serviço ou organismo da administração central, regional ou local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos nos artigos 97.º e 100.º, é aplicável a lei geral em matéria de acumulação de funções por trabalhadores da administração regional autónoma.
Artigo 175.º — Exercício de outras funções
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023