- 1 -O regime remuneratório a atribuir aos docentes que se encontrem em situação de acumulação na mesma unidade orgânica, ou entre unidades orgânicas do sistema educativo diretamente dependentes da administração regional autónoma, é calculado com base no horário semanal atribuído ao docente, que é proporcional ao horário completo.
- 2 -Os docentes a que se refere o número anterior não auferem vencimento sempre que faltem, nem a acumulação releva, de harmonia com a lei, para o cálculo dos subsídios a que o docente tenha direito.
Artigo 177.º — Regime remuneratório em acumulação
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023