- 1 -O orientador cooperante é designado pelo presidente do órgão executivo, ouvidos os departamentos curriculares, ou grupos disciplinares, e a instituição de ensino superior, tendo em conta o perfil definido pela instituição de ensino superior, de entre os docentes que detenham prática nos respetivos nível e ciclo de educação e ensino e disciplinas, nunca inferior a cinco anos, com a concordância do docente.
- 2 -Em relação a disciplinas em que, nas escolas cooperantes, não existam docentes em número suficiente para satisfazer o requisito constante do número anterior, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior pode substituí-lo, excecional e transitoriamente, por requisito que considere adequado e que garanta a necessária qualidade das atividades de iniciação à prática profissional.
- 3 -Nos mestrados bidisciplinares, cada um dos orientadores cooperantes é designado nos termos do número anterior.
- 4 -Em caso de ausência prolongada do orientador cooperante, deve o presidente do órgão executivo designar um outro docente, que passa a desempenhar tais funções.
Artigo 187.º — Designação do orientador cooperante
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