- 1 -A permanência dos professores estagiários na escola cooperante rege-se pelo que esteja estabelecido no regulamento da instituição de ensino superior e no regulamento interno da escola onde estagiam.
- 2 -Na sua relação com a comunidade educativa, o professor estagiário deve orientar a sua conduta pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos dos docentes previstos no presente Estatuto.
- 3 -Quando um professor estagiário incorrer, por ato ou omissão, na violação de um dever a que corresponda, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a sanção de suspensão ou superior, tal implica a imediata cessação do estágio e a impossibilidade de realização subsequente do mesmo em qualquer escola da rede pública da Região.
- 4 -Os professores estagiários podem adquirir refeições nas escolas onde estagiem ao preço fixado para os alunos que beneficiem do escalão menos favorável do apoio social escolar.
- 5 -Os professores estagiários são remunerados pelo índice 112 que consta do anexo i ao presente Estatuto, quando tenham a seu cargo a lecionação, em regime supervisionado, de uma turma do ensino pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico ou de duas turmas, nos restantes casos.
- 6 -Quando não se verifique a situação descrita no número anterior, os professores estagiários beneficiam de uma bolsa de estudo complementar destinada a apoiar a realização dos estágios integrados, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Se encontrem a realizar estágio em curso para o qual tenha sido celebrado protocolo com a administração regional autónoma, nos termos do presente Estatuto;
- b)O estabelecimento de ensino superior que frequentam não esteja localizado na ilha onde o estágio é realizado;
- c)A unidade orgânica onde realiza o estágio não esteja localizada na ilha da residência;
- d)Quando se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c), tal resulte de razões que não lhe sejam imputáveis;
- e)Não estejam a receber outras bolsas pela realização do estágio.
- 7 -O valor da bolsa a que se refere o número anterior é fixado em 10 vezes o valor correspondente ao índice 45 da carreira docente por ano escolar, pago em duas prestações iguais, uma no primeiro trimestre do ano escolar e outra até ao seu termo.
Artigo 191.º — Estatuto do professor estagiário
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023