- 1 -A realização de ações de formação contínua e a fixação da respetiva data são previamente comunicadas, pela entidade formadora, ao departamento do Governo Regional competente em matéria de educação.
- 2 -Na divulgação de ações de formação contínua devem ser referidas as condições de frequência e de avaliação dos formandos, bem como os créditos a atribuir.
Artigo 200.º — Comunicação e divulgação
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023