- 1 -Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de educação orientar globalmente a formação contínua do pessoal docente, nos seguintes termos:
- a)Através do estabelecimento de prioridades de formação para cada triénio;
- b)Através da criação de programas regionais de financiamento da formação;
- c)Através da coordenação, administração e avaliação do sistema de formação contínua.
- 2 -O estabelecimento das prioridades de formação para cada triénio é precedido de audição do Conselho Regional de Educação.
- 3 -Até 90 dias após o termo de cada triénio, e após o termo de cada programa de formação que tenha sido criado nos termos do presente Estatuto, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação apresenta um relatório circunstanciado da sua execução e resultados ao conselho regional de educação.
Artigo 210.º — Orientação da formação contínua de professores
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023