São aplicáveis ao pessoal docente o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, na sua redação atual, nos mesmos termos que estiverem fixados para os docentes dependentes da administração central do Estado.
Artigo 217.º — Aposentação
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023