Artigo 219.º
Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário
Redação registada como em vigor em 26/06/2023.
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- 1 -O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efetua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do presente Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respetiva habilitação, incluindo o tempo realizado na valência de creche.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são contados os anos em que o docente tenha obtido avaliação que, nos termos da regulamentação da carreira em que se integrava, permitisse a sua consideração para efeitos de progressão.
- 3 -O período de acompanhamento realizado no ensino particular, cooperativo e solidário de qualquer nível, bem como no ensino superior, é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente, quando a instituição onde ele se realize esteja para tal acreditada pelo diretor regional competente em matéria de educação.