Artigo 219.º
Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário
Redação registada como em vigor em 01/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efetua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do presente Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respetiva habilitação, incluindo o tempo realizado na valência de creche.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são contados os anos em que o docente tenha obtido avaliação que, nos termos da regulamentação da carreira em que se integrava, permitisse a sua consideração para efeitos de progressão.
- 3 -O período de acompanhamento realizado no ensino particular, cooperativo e solidário de qualquer nível, bem como no ensino superior, é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente, quando a instituição onde ele se realize esteja para tal acreditada pelo diretor regional competente em matéria de educação.
- 4 -O tempo realizado na valência creche anterior à entrada em vigor do presente Estatuto é integralmente considerado para efeitos do disposto no n.º 1.
- 5 -A contagem do tempo realizado na valência creche é igualmente reconhecida aos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário que, à data da entrada em vigor do presente estatuto, já se encontrem providos definitivamente na carreira docente.