- 1 -O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro, de entre candidatos que satisfaçam os requisitos de admissão fixados nos termos dos artigos 35.º e 36.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o ingresso na carreira faz-se no escalão 1 da carreira docente.
- 3 -O ingresso na carreira dos docentes portadores de qualificação profissional faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, de acordo com os critérios gerais de progressão.
- 4 -O disposto no número anterior é também aplicável aos docentes que satisfaçam os requisitos fixados no artigo 219.º
Artigo 57.º — Ingresso
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023