- 1 -Homologada a avaliação, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, podendo dela apresentar reclamação escrita, no prazo de 10 dias úteis, sendo a respetiva decisão proferida no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que tomou conhecimento.
- 2 -O docente pode apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento ou a receção da notificação, para o diretor regional competente em matéria de administração educativa, que decide no prazo máximo de 30 dias a contar da data da interposição do recurso.
- 3 -O recurso a que se refere o número anterior não pode fundamentar-se na comparação entre resultados de avaliações de outros docentes.
Artigo 68.º — Reclamação e recurso
Vigente desde: 26/06/2023
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