- 1 -O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido nos seguintes termos:
- a)Pelo acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
- b)Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respetivos planos individuais de formação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objetivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.
Artigo 7.º — Direito à formação e informação para o exercício da função educativa
Vigente desde: 26/06/2023
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