- 1 -O processo de avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes obrigados ao dever de sigilo.
- 2 -O processo de avaliação do desempenho deve estar concluído no mês em que o docente complete o tempo de serviço necessário à progressão na carreira.
- 3 -Nas situações em que o docente entregue o relatório ou que complete o módulo de formação após 31 de agosto, o processo de avaliação deve estar concluído no prazo de 60 dias após a referida entrega, não sendo considerado, para efeitos da progressão nesse escalão, o tempo que medeia entre a data devida e a efetiva completude dos requisitos.
- 4 -O docente avaliado tem o direito de examinar todos os documentos, estatísticas ou outras evidências que tenham suportado a respetiva avaliação, devendo ser-lhe facultada cópia gratuita de todos eles.
- 5 -Exceto nas situações a que se refere o n.º 4 do artigo 67.º, o docente a quem tenha sido atribuída menção de Regular ou de Insuficiente é, obrigatoriamente, submetido a uma avaliação intercalar, a realizar durante a primeira metade do período avaliativo subsequente.
- 6 -Nos casos em que, no âmbito do processo de avaliação intercalar, seja atribuída menção igual ou superior a Bom, considera-se suprida, para efeitos de progressão na carreira, a avaliação anteriormente obtida.
Artigo 70.º — Garantias do processo de avaliação
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023