- 1 -A aquisição, por docentes profissionalizados com licenciatura cuja duração curricular tenha sido igual ou superior a quatro anos letivos, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência, determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação de desempenho de Bom.
- 2 -A aquisição, por docentes profissionalizados com licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência, determina a bonificação de, respetivamente, quatro ou dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação de desempenho de Bom.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.
- 4 -Caso o docente tenha beneficiado, especificamente para a aquisição da formação a que se referem os n.os 2 e 3, de licença sabática ou de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia da bonificação ali prevista.
- 5 -Para além dos cursos que, para efeitos do presente artigo, tenham sido reconhecidos como relevantes pelo Ministério da Educação ou pela administração educativa da Região Autónoma da Madeira, os mestrados e doutoramentos que determinem bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira devem obrigatoriamente obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:
- a)Estarem organizados de acordo com modelo legalmente fixado e serem conferidos por estabelecimento de ensino superior português legalmente instituído, ou reconhecido como seu equivalente, nos termos da legislação aplicável;
- b)Versarem um tema enquadrado na área das Ciências da Educação, ou em área diretamente conexa com a área científica correspondente ao grupo de recrutamento a que o docente pertence.
- 6 -A concessão da bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira é concedida por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
- a)Requerimento onde consta a identificação do docente e a indicação do quadro e grupo de docência em que se integra;
- b)Certificado de obtenção do grau académico ou sua equivalência em Portugal;
- c)Nome do curso e do estabelecimento que o ministrou;
- d)Ato ou atos normativos que aprovaram a estrutura curricular e o plano de estudos que serviu de base ao grau obtido;
- e)Listagem das disciplinas que constituíram a parte escolar do plano de estudos, quando aplicável, incluindo a explicitação das áreas científicas das unidades curriculares obrigatórias e facultativas realizadas, bem como o número de unidades de crédito que lhe correspondem;
- f)Cópia da dissertação;
- g)Outros elementos que permitam a caracterização do grau e a determinação do seu enquadramento científico.
Artigo 72.º — Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados
Vigente desde: 26/06/2023
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