- 1 -São concedidas bonificações nos juros bancários em empréstimos para aquisição e, ou, beneficiação de casa própria, que constitua a residência permanente do docente, quando a mesma se localize na área do território educativo de influência da escola, exceto para as escolas situadas em cidades, para as quais o limite é o concelho.
- 2 -A bonificação a que se refere o número anterior é objeto de contrato a celebrar entre o departamento do Governo Regional competente em matéria de administração educativa e o beneficiário.
- 3 -A comparticipação da Região corresponde à taxa Euribor (euro interbank offered rate) a seis meses.
- 4 -O valor máximo da bonificação a que se refere o n.º 1 é fixado por resolução do Conselho do Governo Regional, sendo concedida pelo período máximo de 15 anos contados a partir da data da assinatura do respetivo contrato.
- 5 -A bonificação prevista no presente artigo apenas pode ser utilizada uma vez.
- 6 -A casa abrangida pelo disposto no presente artigo não pode ser vendida antes de decorridos cinco anos após o termo do contrato a que se refere o n.º 2, exceto se forem integralmente devolvidas as quantias recebidas a título de bonificação.
- 7 -Nas situações previstas no número anterior, a devolução das quantias recebidas a título de bonificação é averbada ao respetivo registo predial do imóvel.
Artigo 84.º — Bonificação de juros bancários
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023