- 1 -Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que detenham 51 ou mais anos de idade, independentemente de qualquer outro requisito, à data da entrada em vigor do presente diploma, podem optar por uma das seguintes situações:
- a)Pela redução da componente letiva definida no artigo 117.º do Estatuto;
- b)Pela redução de oito horas da respetiva componente letiva semanal, a beneficiar após completarem 60 anos de idade;
- c)Pela concessão de dispensa da componente letiva semanal por um período máximo de dois anos escolares, a beneficiar após completarem 60 anos de idade.
- 2 -Os docentes que optem pelo disposto na alínea c) do número anterior, quando em gozo da dispensa da componente letiva, ficam obrigados à prestação de 35 horas semanais de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou ensino, nos termos do artigo 114.º do Estatuto.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023