- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor em 1 de janeiro de 2025.
- 2 -O n.º 3 do artigo 30.º, os n.os 11, 12 e 13 do artigo 36.º e na parte relativa a abonos pecuniários, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 49.º, entram em vigor a partir do início de vigência do diploma que aprove o próximo Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 20 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira
Artigo 8.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 30/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2024