- 1 -Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional da tutela e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, podem ser realizadas adaptações ao regime previsto no presente diploma em razão das atribuições e organização dos serviços, das suas carreiras ou das necessidades da sua gestão.
- 2 -Tratando-se de institutos públicos, a adaptação referida no número anterior é aprovada por regulamento interno, homologado pelos membros do Governo Regional referidos no número anterior.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As adaptações a que se referem os números anteriores deverão respeitar o disposto no presente diploma em matéria de:
- a)Princípios, objetivos e subsistemas do SIADAP-RAM;
- b)Avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no caso de dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;
- c)Diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação.
- 5 -Considerando a especificidade das funções das carreiras, pode, excecionalmente, a portaria ou o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho a que se refere o n.º 1, promover a adaptação do disposto na alínea b) do número anterior, fixando apenas a avaliação do desempenho baseada nas competências demonstradas e a desenvolver.
Artigo 3.º — Adaptações
Vigente desde: 30/12/2024
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Em vigor desde 30/12/2024