Artigo 2.º
Informações à Assembleia Legislativa
Redação registada como em vigor em 07/06/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Assembleia Legislativa, sem prejuízo dos direitos constitucionais e estatutários dos seus deputados, requererá ao Governo Regional, sempre que o entender, a documentação que tenha por mais relevante sobre a construção da União Europeia, nomeadamente a que diga respeito à Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O Governo Regional apresentará à Assembleia Legislativa, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório que elucide do acompanhamento da Região no processo de construção da União Europeia e no qual se apontem as deliberações tomadas pelas instituições europeias que maior relevância tenham para a Região e das posições adoptadas pelos governos nacional e regional, e quais as medidas postas em prática por ambos, em resultado dessas deliberações.