Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A competência para a fixação de novos objectivos de valorização e reciclagem, previstos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, será exercida mediante portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e do Ambiente, sob proposta da comissão a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.
- 2 -As normas regulamentares de execução técnica previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, são definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e do Ambiente.
- 3 -As competências atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas consideram-se reportadas e são exercidas pela Inspecção Regional das Actividades Económicas.
- 4 -As referências feitas e as competências atribuídas ao Instituto dos Resíduos, à Direcção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Ambiente.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As competências atribuídas ao director-geral do Ambiente e ao presidente do Instituto dos Resíduos são exercidas pelo director regional do Ambiente.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -É criada a Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, abreviadamente designada por CRAGERE, com as atribuições e competências previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
- 2 -A CRAGERE integra dois representantes da Secretaria Regional do Ambiente, um dos quais preside, sendo composta ainda pelos seguintes elementos:
- a)...
- b)Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)Um representante das organizações não governamentais de ambiente com actividade na Região;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)Um representante de cada entidade gestora prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, a operar na Região.