- 1 -É criada a Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, abreviadamente designada por CRAGERE, com as atribuições e competências previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
- 2 -A CRAGERE integra dois representantes da Secretaria Regional do Ambiente, um dos quais preside, sendo composta ainda pelos seguintes elementos:
- a)Um representante da Secretaria Regional da Economia;
- b)Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
- c)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- d)Um representante das organizações não governamentais de ambiente com actividade na Região;
- e)Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
- f)Um representante de cada entidade gestora prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, a operar na Região.
Artigo 4.º — Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CRAGERE)
Vigente desde: 29/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2001
Referências (2)
- Artigo 15.º
- N.º 2 do Artigo 5.º