A aplicação à Região Autónoma dos Açores do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, é, ao abrigo do respectivo artigo 156.º, feita com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 12/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2003
Referências (1)
- Artigo 156.º