- 1 -O Governo Regional elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território, que submete à apreciação da Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -A apresentação do relatório referido no número anterior é da responsabilidade do membro do Governo Regional com competência na área do ambiente, que o submete previamente ao Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
- 3 -A elaboração do relatório é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência na área do ambiente, cabendo à direcção regional com competência na área da administração local a parte respeitante aos planos directores municipais.
- 4 -Ao relatório referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 146.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 12.º — Relatório de avaliação
Vigente desde: 12/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2003
Referências (1)
- Artigo 146.º