- 1 -É aplicável o regime transitório referido no artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 7 do artigo 5.º, o acompanhamento da elaboração dos planos directores municipais rege-se pelo disposto na legislação revogada pelo diploma referido no n.º 1.
- 3 -A elaboração de planos municipais de ordenamento do território que se encontre em curso na data de 21 de Novembro de 1999 pode prosseguir, nos termos da legislação revogada pelo diploma referido no n.º 1.
- 4 -Prosseguida a elaboração de um plano director municipal nos termos admitidos pelo número anterior, a concertação prevista no artigo 76.º do diploma referido no n.º 1 é substituída pelos pareceres consignados no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de Março.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Artigo 18.º — Regime transitório
Vigente desde: 12/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2003
Referências (4)
- Artigo 157.º
- N.º 7 do Artigo 5.º
- Artigo 76.º
- Artigo 13.º