Artigo 13.º
Reconhecimento de zona controlada
Redação registada como em vigor em 18/08/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O reconhecimento da zona controlada compete ao diretor regional com competência em matéria de veterinária.
- 2 -O pedido de reconhecimento de zona controlada, em determinada ilha, deve ser apresentado no respetivo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, por organização de apicultores legalmente constituída, integrada por um número de apicultores igual ou superior a 60 % dos registados nessa ilha, ou que representem, pelo menos, 60 % do total das colmeias existentes na mesma.
- 3 -O pedido de reconhecimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de proposta de atuação calendarizada para as ações sanitárias.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- 4 -No prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido a que se refere o n.º 2, o serviço de ilha com competência em matéria de agricultura remete o pedido de reconhecimento de zona controlada ao diretor regional com competência em matéria de veterinária, acompanhado da proposta referida no número anterior, devendo a decisão ser emitida no prazo de 20 dias úteis, a contar da data do pedido.