Artigo 13.º
Reconhecimento de zona controlada
Redação registada como em vigor em 07/11/2007.
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- 1 -O reconhecimento da zona controlada compete ao director regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.
- 2 -O pedido de reconhecimento de zona controlada em determinada área geográfica deve ser apresentado no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura por organização de apicultores legalmente constituída, integrada por um número de apicultores igual ou superior a 60 % dos registados nessa ilha ou que representem pelo menos 60 % do total das colmeias existentes nessa ilha.
- 3 -O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Mapa de onde constem definidos os limites geográficos da área que se pretende que seja reconhecida como zona controlada;
- b)Proposta de actuação calendarizada para as acções sanitárias.
- 4 -No prazo máximo de 5 dias úteis a contar da recepção do pedido, o serviço de ilha com competência em matéria de agricultura remete o pedido de reconhecimento de zona controlada ao director regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário, acompanhado dos elementos referidos no número anterior, devendo a decisão ser emitida no prazo de 20 dias sobre a data do pedido.