Artigo 17.º
Rotulagem do mel
Redação registada como em vigor em 07/11/2007.
Esta redação foi substituída em 18/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A rotulagem do mel obedece ao disposto na legislação em vigor sobre a rotulagem de géneros alimentícios, observando-se ainda o seguinte:
- a)O termo «mel» é aplicado apenas ao produto definido na alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma e deve ser utilizado no comércio para designar esse produto;
- b)As denominações de venda a que se referem os produtos constantes dos anexos ii e iii ao presente diploma, do qual são parte integrante, são reservadas aos produtos nele definidos e devem ser usados no comércio para designar esses produtos;
- c)As denominações de venda a que se refere a alínea anterior podem ser substituídas pela simples designação «mel», excepto no caso do mel filtrado, do mel em favos, do mel com pedaços de favos e do mel para fim industrial;
- d)No caso de utilização de mel para uso industrial como ingrediente de um género alimentício composto, o termo «mel» pode constar da denominação de venda desse género alimentício, em vez de «mel para uso industrial», devendo constar da lista de ingredientes a denominação completa referida no anexo ii ao presente diploma, do qual é parte integrante;
- e)O mel para uso industrial deve conter na respectiva rotulagem, na proximidade da denominação de venda, a expressão «apenas para uso culinário»;
- f)A rotulagem do «Mel dos Açores - DOP» deverá obedecer às regras que constam do respectivo caderno de especificações, devendo ser acompanhada da respectiva marca de certificação atribuída pelo organismo de controlo.
- 2 -Salvo no que se refere ao mel filtrado e ao mel para fim industrial, as denominações de venda podem ser completadas por indicações que façam referência:
- a)À origem floral ou vegetal do produto, se este provier, total ou parcialmente, da origem indicada e possuir as características organolépticas, físico-químicas e microscópicas próprias de tal origem;
- b)À origem regional, territorial ou topográfica do produto, se este provier, na sua totalidade, da origem indicada e desde que esta indicação não entre em conflito com indicações ou denominações de origem já protegidas no âmbito do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março;
- c)A critérios de qualidade específicos.
- 3 -Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente capítulo, deve figurar a indicação do país ou países de origem onde o mel foi colhido.
- 4 -Caso o mel seja originário de um ou vários Estados membros ou países terceiros, a indicação a que se refere o número anterior pode ser substituída por uma das seguintes expressões:
- a)«Mistura de méis CE»;
- b)«Mistura de méis não CE»;
- c)«Mistura de méis CE e não CE».
- 5 -As indicações a que se referem os números anteriores são consideradas menções obrigatórias de rotulagem, nos termos da legislação em vigor.